Reconhecimento
Análise da convivência, publicidade, continuidade, duração e objetivo de constituir família.
União estável pode produzir efeitos familiares e patrimoniais mesmo sem casamento e mesmo sem uma escritura declaratória. O ponto central é compreender quando a relação assumiu juridicamente caráter familiar e quais consequências decorrem disso.
A ausência de papel não significa ausência de efeitos jurídicos.
O Código Civil reconhece a união estável a partir de uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A lei não estabelece um prazo mínimo universal de meses ou anos. Também não transforma todo namoro longo em união estável: a intenção e a forma concreta de constituição familiar importam.
Escrituras e contratos podem documentar a relação e organizar seus efeitos, especialmente patrimoniais, mas a realidade vivida continua juridicamente relevante.
No Direito de Família, o nome que o casal dá à relação importa menos do que a realidade jurídica que essa relação construiu.
Quando não há contrato escrito dispondo de forma diferente, aplica-se, em regra, às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Análise da convivência, publicidade, continuidade, duração e objetivo de constituir família.
Organização escrita de aspectos patrimoniais e outras disposições juridicamente admitidas entre os companheiros.
Definição das regras que incidem sobre aquisições patrimoniais, distinguindo bens comuns e particulares.
Encerramento consensual ou litigioso da união, com organização de efeitos pessoais e patrimoniais.
Identificação dos bens comunicáveis, origem das aquisições, financiamentos, dívidas e demais questões do patrimônio.
Em determinadas situações, a própria existência e o período da união podem precisar ser reconhecidos judicialmente para produção de efeitos.
Quando o casal deseja regras diferentes da comunhão parcial, o planejamento deve ser feito com atenção à forma e aos limites jurídicos.
Também é útil registrar a realidade patrimonial existente no início da convivência. Isso reduz discussões futuras sobre datas, bens anteriores e aquilo que efetivamente foi adquirido durante a união.
Antes de calcular partilha, é preciso identificar se existiu união estável e, em caso positivo, qual foi seu período e qual regime patrimonial incidiu.
Compreender início, desenvolvimento, publicidade e características familiares da relação.
Analisar contratos, escrituras, aquisições, declarações, financiamentos e demais registros relevantes.
Separar bens anteriores, aquisições onerosas, bens particulares e obrigações.
Reconhecimento, contrato de convivência, dissolução consensual ou medida judicial, conforme a necessidade.
A formalização extrajudicial é importante e pode facilitar a organização da união ou de sua extinção consensual. Quando existe controvérsia sobre a própria existência da relação, seu período ou seus efeitos, a questão pode exigir solução judicial.
A união pode existir juridicamente mesmo sem registro prévio, se os requisitos estiverem presentes.
O Código Civil não fixa um número mínimo de meses ou anos para caracterização.
Na ausência de contrato escrito em sentido diverso, essa é a regra patrimonial prevista no Código Civil.
Na extinção consensual extrajudicial, as regras do CNJ aplicáveis ao divórcio são estendidas à união estável; questões de guarda, convivência e alimentos de filhos menores ou incapazes precisam estar previamente resolvidas judicialmente.
União estável não é um casamento sem papel.
É uma entidade familiar com forma própria e efeitos jurídicos próprios.
A existência e os efeitos da união estável dependem da realidade da convivência e das escolhas patrimoniais juridicamente válidas.
A lei concentra a caracterização na convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. A análise não deve ser reduzida a um único fato isolado, como endereço comum.
Não existe prazo mínimo fixado pelo Código Civil. A duração é um elemento da análise, mas deve ser lida junto com a estabilidade, publicidade e objetivo familiar da convivência.
A escritura é uma forma importante de documentar e organizar a relação, mas a união estável pode ser reconhecida a partir dos fatos mesmo sem registro prévio.
Em regra, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros dispondo validamente de forma diversa.
Não. Duração, sozinha, não resolve a questão. É necessário verificar se a relação efetivamente se consolidou como convivência familiar nos termos jurídicos.
Sim. O contrato escrito pode organizar o regime patrimonial e documentar escolhas dos companheiros, observados os limites legais.
A extinção consensual pode ser formalizada extrajudicialmente quando atendidos os requisitos. Havendo filhos menores ou incapazes, as questões de guarda, convivência e alimentos precisam estar previamente resolvidas judicialmente para aplicação da via extrajudicial prevista pelo CNJ.
Sim, dependendo dos fatos e do objetivo jurídico. Quando há controvérsia sobre existência ou período, o reconhecimento pode exigir discussão judicial.
O contato inicial pode ser feito diretamente pelo WhatsApp. Atendimento em São Sebastião do Caí/RS.