Inventário extrajudicial
Realização do inventário por escritura pública quando presentes os requisitos aplicáveis, com análise dos herdeiros, patrimônio, tributos e forma da partilha.
A perda de alguém traz questões humanas e, ao mesmo tempo, decisões jurídicas sobre patrimônio, herdeiros, meação, dívidas e partilha. Organizar a sucessão com clareza ajuda a evitar que um procedimento necessário se transforme em um conflito maior.
Orientação jurídica técnica, direta e responsável.
Quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e obrigações passam a integrar uma sucessão que precisa ser juridicamente organizada.
Antes da partilha, é necessário identificar o patrimônio, compreender a situação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, verificar quem são os herdeiros, distinguir meação de herança, analisar eventual testamento e escolher a via adequada para o inventário.
Uma condução cuidadosa pode evitar erros patrimoniais, atrasos, transmissões inadequadas e conflitos que muitas vezes poderiam ter sido prevenidos.
Antes de repartir patrimônio, é preciso compreender juridicamente o que pertence a quem.
Cada patrimônio possui uma história. O trabalho jurídico é transformar essa realidade em uma sucessão organizada, juridicamente correta e compreensível para os envolvidos.
Realização do inventário por escritura pública quando presentes os requisitos aplicáveis, com análise dos herdeiros, patrimônio, tributos e forma da partilha.
Condução do procedimento perante o Judiciário quando a situação exigir intervenção judicial ou houver controvérsia que impeça solução consensual.
Identificação do patrimônio comum e particular, definição da meação e dos quinhões hereditários e organização jurídica da transmissão dos bens.
Análise da ordem sucessória, relações familiares, regime de bens, direito de representação e demais circunstâncias que influenciam quem participa da herança.
Análise dos efeitos do testamento, limites da disposição patrimonial e integração das disposições testamentárias ao inventário e à partilha.
Organização antecipada do patrimônio e das escolhas juridicamente possíveis para reduzir incertezas e tornar a futura sucessão mais clara.
Há situações que podem ser resolvidas por escritura pública e outras que exigem atuação judicial. A presença de menores, incapazes ou testamento deixou de significar, por si só, que todo inventário necessariamente será judicial: a regulamentação extrajudicial foi ampliada, mas impõe requisitos específicos.
A primeira decisão, portanto, não deveria ser simplesmente “cartório ou processo”, mas compreender a estrutura da sucessão e verificar qual via é juridicamente possível e mais adequada.
Um inventário bem conduzido começa pelo mapeamento da realidade patrimonial e familiar, não pela simples produção de documentos.
Identificar herdeiros, vínculos familiares, patrimônio, documentos, dívidas, testamento e questões que possam influenciar a sucessão.
Distinguir meação e herança, definir posições sucessórias e compreender quais bens e direitos efetivamente integram o espólio.
Avaliar se o caso pode seguir por escritura pública ou se demanda inventário judicial, considerando os requisitos concretos.
Estruturar a partilha, cumprir exigências tributárias e documentais e permitir a transferência jurídica dos bens aos sucessores.
Não é possível responder corretamente apenas contando filhos ou olhando em nome de quem um imóvel está registrado. Regime de bens, origem do patrimônio, existência de cônjuge ou companheiro, testamento e grau de parentesco podem alterar a conclusão.
Meação decorre do regime patrimonial da relação conjugal ou de convivência; herança decorre da sucessão. São institutos diferentes e precisam ser separados antes de calcular a partilha.
A legislação protege determinadas categorias de herdeiros e reserva a elas parcela da herança. Isso influencia diretamente os limites de planejamento e testamento.
A existência de testamento precisa ser verificada e interpretada em conjunto com as regras de sucessão e com eventual direito dos herdeiros necessários.
Se um bem ou direito não tiver sido incluído na partilha original, a legislação admite mecanismos de sobrepartilha, inclusive em hipóteses extrajudiciais.
Herança não começa pela divisão.
Começa pela compreensão do patrimônio, da família e da lei.
As respostas são gerais e informativas. A definição dos direitos sucessórios depende da composição familiar, do patrimônio, do regime de bens, de eventual testamento e dos demais fatos do caso concreto.
Sim. O Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão. A legislação tributária também pode prever consequências pelo atraso.
Mesmo quando o prazo já passou, o inventário continua podendo e devendo ser regularizado.
Não necessariamente. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir inventário por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridos requisitos específicos.
Entre eles, o quinhão do menor ou incapaz deve ser atribuído em parte ideal em cada bem, sem atos de disposição sobre seus bens ou direitos, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público.
Também não necessariamente. A regulamentação atual admite inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo havendo testamento, desde que exista prévia abertura e cumprimento judicial do testamento, autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado e sejam observados os demais requisitos aplicáveis.
Existem exceções e situações em que a via judicial continua obrigatória, por isso a existência do testamento precisa ser examinada antes da escolha do procedimento.
A meação corresponde à parcela patrimonial que já pertence ao cônjuge ou companheiro em razão do regime de bens ou da relação patrimonial existente. Herança é a parcela transmitida em razão do falecimento.
Uma mesma pessoa pode, conforme o caso, ser meeira e também herdeira. Por isso, os dois cálculos não devem ser confundidos.
A resposta depende da composição familiar e das regras de sucessão aplicáveis. Descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e, em determinadas situações, parentes colaterais podem participar da sucessão.
O regime de bens e a existência de patrimônio particular também podem influenciar a posição do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
É necessário regularizar a transmissão. Quando há um único herdeiro com direito à totalidade da herança, não há propriamente partilha entre pessoas diferentes; pode haver adjudicação dos bens ao sucessor, observados os requisitos do procedimento escolhido.
Sim. Bens ou direitos que não tenham integrado a partilha original podem, conforme o caso, ser objeto de sobrepartilha. A regulamentação admite inclusive sobrepartilha por escritura pública em diversas hipóteses.
Não. Planejamento sucessório não deveria ser reduzido à promessa de “não fazer inventário”. O objetivo é organizar patrimônio e escolhas jurídicas de forma antecipada, respeitando a legislação, a legítima dos herdeiros necessários, custos, riscos e objetivos familiares.
Em algumas estruturas o inventário continuará existindo; em outras, determinadas medidas podem simplificar a sucessão. A solução depende do patrimônio e das pessoas envolvidas.
O contato inicial pode ser feito diretamente pelo WhatsApp. Atendimento em São Sebastião do Caí/RS.